Novidade no STJ: Planos de saúde são obrigados a custear cirurgia de redesignação sexual

Pessoa de costas, parcialmente aparecendo, com a mao esquerda segurando a bandeira lgtqia+

 Hoje, 05/11, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial de uma operadora de plano de saúde que foi condenada a custear cirurgias específicas para uma mulher trans, incluindo cirurgia de redesignação sexual e plástica mamária com implante de próteses.

O colegiado considerou que tais procedimentos, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como formas de afirmação de gênero, foram integrados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e, portanto, não podem ser rotulados como experimentais ou meramente estéticos.

O caso envolve uma mulher trans que ingressou com uma ação para compelir a operadora de plano de saúde a arcar com as despesas das cirurgias. As instâncias anteriores aceitaram o pedido, condenando a operadora a autorizar os procedimentos, cobrir todas as despesas médicas associadas, incluindo custos pré e pós-operatórios, e pagar uma indenização de R$ 20 mil por dano moral.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que os tratamentos não eram de cobertura obrigatória, argumentando que a mudança de sexo era experimental e que o SUS disponibilizava o procedimento com essa caracterização. Também sustentou que a cirurgia plástica mamária tinha cobertura apenas para tratamento de câncer, e o implante desejado pela autora da ação seria puramente estético.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a autora é reconhecida como mulher transexual conforme definido na Resolução 2.265/2019 do CFM, sendo sua condição atualmente classificada pela Medicina como incongruência ou disforia de gênero.

A ministra ressaltou que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), essa condição frequentemente leva à busca por uma “transição” para que a pessoa viva e seja aceita conforme o gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, permitindo à pessoa alinhar seu corpo ao gênero vivenciado.

Além disso, a ministra argumentou que os procedimentos de redesignação sexual requisitados pela autora não podem ser considerados experimentais, conforme alegado pela operadora. Para Andrighi, a interpretação da Lei 8.080/1990 indica que a incorporação desses procedimentos ao SUS confirma a existência de evidências científicas sobre sua eficácia, precisão, efetividade e segurança.

A ministra também explicou que a cirurgia plástica para inserção de prótese mamária, nesses casos, não é meramente estética.

“Ela visa, no contexto da transição de gênero, afirmar a identidade de gênero da pessoa, considerada parte integral da saúde humana, como uma medida de prevenção contra problemas de saúde derivados do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social enfrentado por quem vive a discordância entre um corpo masculino e sua identidade feminina”, declarou.

Esse entendimento vem em conformidade com a evolução na sociedade e, claramente, se adequando as condições de gênero ao reconhecer que a identidade de gênero é considerada parte integral da saúde humana!

 

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