Famílias plurais, você sabe o que é isso?

Não muito antigamente, o Direito tinha como base o casamento entre homem e mulher para o reconhecimento de uma família. Os demais vínculos familiares, como união estável, paternidade socioafetiva, mãe/pai sol ou família formada somente por irmãos, por exemplo, eram totalmente invisíveis e, consequentemente, ignorados pela lei. 

A própria Constituição Federal de 1988 abrange a família como sendo o relacionamento entre um homem e uma mulher, podendo surgir o casamento ou uma união estável. Afirma também que pode ser composta pelo aspecto social. E diante dessa questão do aspecto social e com a evolução do direito atentando-se aos direitos fundamentais com princípios na dignidade humana e de igualdade, hoje entende que a base para a constituição de uma família é o afeto

O vínculo afetivo estabelecido entre duas pessoas, que se traduz no cuidado, responsabilidade e que coloca humanidade dentro das relações é o que, de fato, constitui uma família. Com isso surgiu a denominação: Famílias Plurais! 

Porque hoje, para o Direito, não existe apenas uma modalidade de família, mas várias. Alguns exemplos dessas famílias plurais são: Família monoparental, uma das famílias mais tradicionais, formada somente por um pai ou mãe e o filho; Família anaparental, não há a presença dos pais, constituindo-se pela convivência de pessoas, tendo vínculo biológico ou não, em uma mesma casa; Família mosaicos ou pluriparental, formadas por uma pessoa divorciada com filhos que casou-se novamente com outro divorciado que também tem filhos – o famoso: “os meus, os seus e os nossos”.

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