O termo “despesas extraordinárias” se refere aos gastos da criança ou adolescente que são eventuais, ou seja, não fazem parte dos gastos mensais e comuns do alimentado.
Estes gastos são fixados quando:
- A criança ou adolescente adquire alguma doença que será necessário o uso de um medicamento que não faz parte de sua rotina;
- No caso das férias escolares, em que a criança tem gastos extras como, uma excursão ou passeio em que os pais devem custear à parte da mensalidade escolar; e
- Gastos com materiais escolares que são comprados sempre nas férias de final de ano e não tem um valor exato para fixação, não pertencendo assim, aos gastos comuns do pequeno.
Estes são alguns exemplos de despesas extraordinárias que são fixadas junto com os alimentos mensais, os quais o juiz deve observar a necessidade da criança/adolescente e a possibilidade do alimentante (quem paga a pensão) em cumprir com essa obrigação, para, então, fixá-los na sua decisão judicial.
Dito isto, a jurisprudência tem afirmado que as despesas extraordinárias são aquelas imprevisíveis na data de fixação da pensão alimentícia e devem ser suportadas de forma proporcional pelos genitores.
Todavia, indispensável mencionar que a concordância das partes para o desembolso de tais valores é imprescindível, como no caso da excursão escolar, ambos os genitores devem estar de acordo e autorizar a criança a ir na viagem e também concordar e possuir condições financeiras para o rateio desta despesa.
Desta forma, determinar o pagamento da pensão alimentícia em um valor fixo, acrescido das despesas extraordinárias, é possibilitar que ambos os pais participem ativamente da rotina dos filhos e, consequentemente, garantir que o melhor interesse da criança seja preservado.