Recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconheceu a obrigatoriedade dos planos de saúde em custearem a cobertura de cirurgia plástica para a retiradas de excesso de pele em pacientes que foram submetidos a bariátrica.
E mais, o STJ confirmou o acordão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que determinou a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em arcar com os custos da cirurgia reparadora, além de indenizar a paciente em danos morais em razão da recusa indevida.
Com essa decisão, o STJ consolidou essa obrigatoriedade, sob o fundamento de que se há prescrição médica para tratamento/cura da doença que acomete o paciente e que é coberta pelo plano, é abusiva a negativa da operadora no plano de saúde. Isso porque, como sabemos, o único responsável para indicar o melhor tratamento para a mazela que acomete o paciente é o médico!
No caso, o STJ entendeu como devida a fixação do DANO MORAL porque:
“Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”